Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
O Decreto-Lei n.º 172-A/2014 introduz alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (ou seja ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro). Segundo o legislador,
"Deste modo, as principais propostas de revisão assentam:
Na reformulação da definição de instituições particulares de solidariedade social, destacando-se o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo cumprimento dos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio; Na clara separação entre os fins principais e instrumentais das instituições; Na introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização; Na limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos; Na introdução de regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico e financeiro, tão essencial nos dias que correm.
O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social agora alterado é republicado na íntegra no Decreto-Lei n.º 172-A/2014 por outro lado apresenta-se um extenso artigo com estipula “Normas transitórias e finais”.